28/05/2026
Há 115 anos, elas estiveram aqui! 😃
28 de maio de 2026 e 28 de maio de 1911. Ana de Castro Osório e Carolina Beatriz Ângelo. Há 115 anos, Carolina tornou-se na primeira mulher a votar em Portugal. Fotografia tirada na Rua Pascoal de Melo, por Joshua Benoliel.
Ana de Castro Osório, Carolina Beatriz Ângelo e Adelaide Cabette no espetáculo “Ana, Carolina e Adelaide: ainda estamos aqui”, da ATO LIVRE, em 2026, interpretadas por , .duarte_ e .
Um abraço que simboliza este momento histórico! Fotografia tirada por .nunes_00.
Esta é uma homenagem da ATO LIVRE. Agora, só falta uma placa verdadeira. O que acha, ?
Carolina requereu a sua inclusão nos cadernos de recenseamento eleitoral e teve o seu pedido negado. Fez um requerimento ao Ministro do Interior António José de Almeida e recebeu um “não”.
Apresentou um recurso ao Tribunal da Boa-Hora. Foi apreciado pelo Juiz Dr. João Baptista de Castro, pai de Ana de Castro Osório. A sentença foi favorável!
“Vistos os presentes autos de reclamação eleitoral, em que é reclamante D. Carolina Beatriz Ângelo, viúva, médica, residente na freguesia de S. Jorge de Arroios, desta cidade de Lisboa, e reclamado o membro recenseador do 2.º bairro desta mesma cidade de Lisboa: Mostra-se que os ditos autos se reduzem à petição de folhas 2, em que a referida reclamante requer a este juízo para ser mandada recensear como eleitora e elegível, em harmonia com a lei vigente, pelo não ter feito a comissão recenseadora, como lhe havia requerido; Mostra-se que à dita petição se juntou apenas a notas de folhas 3, com a informação de folhas 4, em que se insiste na recusa da inscrição da reclamante como eleitora e elegível, com razões manifestamente imperiosas ou verdadeiras sofismas; e por isso, mostra-se do meu despacho de folhas 5, em data de ontem, que avoquei todos os documentos apresentados pela reclamante e que deviam estar em poder da dita comissão recenseadora; mas mostra- se que, em vez de tais documentos, se remeteu hoje apenas nova informação, como se vê de folhas 6 e 7, insistindo nos supostos fundamentos da inscrição da reclamante; ora todavia:
Considerando que os requerentes não podem nem devem ser prejudicados por ignorância ou má vontade dos encargos de lhes fazer justiça; assim, não obstante a nossa remessa dos referidos documentos aceitando a confissão de que a reclamante tem todos os requisitos para ser inscrita como eleitora e elegível e que somente obsta a que seja inscrita o ser mulher;
Considerando que o referido decreto, com força de lei, de cinco de abril corrente, publicado no Diário do Governo do dia imediato, diz terminantemente, digo diz terminante e simplesmente que são eleitores e elegíveis os portugueses maiores de vinte e um anos, residentes em territórios nacionais e que souberem ler e escrever e forem chefes de família; e assim inclusive não só os homens mas também as mulheres, no significado natural e rigoroso da nossa língua, pois quando se diz Portugal tem seis milhões de habitantes entende-se que são homens e mulheres, aliás, ter-se-ia de dizer, por exemplo, que são três milhões e meio de mulheres e dois e meio de homens, o que seria até ridículo ou impróprio; e especialmente:
Considerando que o texto legal que ainda hoje regula o assunto é o Código Civil, art. 18.º e seguintes, em que corrente e terminantemente se diz que são cidadãos portugueses tanto homens como mulheres que estiverem compreendidos nos números indicados e nomeadamente de ser cidadão português: 6.º ‘A mulher estrangeira que casar com um cidadão português’, assim – considerando que o reclamado está em manifesto erro tanto gramatical como jurídico, quando pretende sustentar que portugueses e cidadãos portugueses são os homens com exclusão das mulheres; e Considerando que também está em erro evidente, perante os factos e a lei, querendo que não haja mulheres que sejam chefes de família, como a reclamante que, vivendo com sua filha menor e criados, é realmente chefe de família, e, como tal, não podia ser excluída do recenseamento eleitoral sem disposição terminante que o ordenasse, porquanto a linguagem do n.º 2 do artigo do referido decreto de 5 de abril corrente é manifestamente explicativa e taxativa, por isso:
Considerando que o legislador, se quisesse excluir as mulheres do recenseamento eleitoral expressamente o podia e devia dizer tapando a porta que havia aberto com tanta franqueza e justiça; assim, considerando que o legislador da última república proclamada no mundo correta e dignamente se colocou a par dos governos mais civilizados, como alguns da América, Austrália e Escandinávia, verdadeiros precursores na cruzada da civilização; pois:
Considerando que à verdadeira cruzada das chamadas sufragistas em França, Inglaterra, Alemanha e Itália para breve se fará justiça, porque a concessão do voto a todas as mulheres é questão de tempo, porque tal concessão é manifestamente de justiça e interesse geral; pois:
Considerando que está provado que é da mais profícua influência civilizadora a intervenção das mulheres na vida política das nações, por se terem tornado mais corretas as assembleias eleitorais a que já concorrem e até ter diminuído o vício do alcoolismo; e
Considerando que as mulheres do nosso país sempre tiveram e têm grande influência nas eleições, apesar de não terem tido voto, o que geralmente lhes dará incontestável influência, sem responsabilidade, o que é sempre perigoso como sucede com todos os poderes ocultos;
Considerando que excluindo a mulher, apesar de ser uma ilustração, como a reclamante, de ser eleitora e ter intervenção nos assuntos políticos – só por ser mulher, como se diz a folhas n.º 6, verso – é simplesmente absurdo e iníquo e em oposição com as próprias ideias da democracia e justiça proclamadas pelo partido republicano, porquanto desde que a reclamante tem todos os predicados para ser eleitora, não pode, arbitrariamente, ser excluída do recenseamento eleitoral, porque onde a lei não distingue não pode o julgador distinguir; por isso em obediência aos verdadeiros princípios da moderna justiça social: Julgo procedente e provada a presente reclamação e mando que a reclamante seja incluída no recenseamento eleitoral em preparação no lugar e com os requisitos precisos. Intime-se.”