11/12/2024
Afinal, o que julga o Conselho Constitucional (CC)? 🤔⚖️
- Desfazendo equívocos
Recentemente, muito tem sido feito para moldar a opinião pública sobre a potencial decisão do CC, especialmente sobre alegações de que ele só julgará os recursos recebidos dentro do prazo. Mas será essa a verdade? Vamos esclarecer! 👇
🏛️ O Processo Eleitoral e o CC: Dois Momentos Chave
1️⃣ Processo de Contencioso Eleitoral (Artigos 121 a 123 da Lei Orgânica do Conselho Constitucional - LOCC)
A lei estabelece prazos claros para este processo. Desde o recebimento dos recursos pela CNE até a adopção do acórdão de decisão pelo CC, temos um total de 13 dias, excluindo o tempo para autuação e distribuição pelo relator. Esses prazos, no entanto, já expiraram. Por que então estamos em Dezembro ainda discutindo editais e recontagens feitas à portas fechadas sem embasamento legal? Registe-se que a lei separa claramente as fronteiras entre julgamento e decisão de contencioso, da validação e proclamação de resultados, com prazos distintos.
2️⃣ Processo de Validação e Proclamação dos Resultados Eleitorais (Artigos 124 a 125 da LOCC)
Também aqui a lei estabelece prazos específicos, que totalizam 18 dias desde o registo inicial do processo até a proclamação final. Contudo, questiona-se: por que os prazos do CC parecem não ser respeitados da mesma forma que os prazos exigidos dos recorrentes? Existindo razões ponderosas para o CC extrapolar os prazos legais (duração do mandato), a morte de mandatários legalmente competentes para a interposição de recursos não será também razão ponderosa para a dilatação de prazos de recurso? Um peso duas medidas?
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⚖️ O Papel do CC na Busca pela Verdade Eleitoral
Para esclarecer equívocos de um debate crescente sobre se o Conselho Constitucional deve ou não se ater apenas nos recursos julgados procedentes (sob o ponto de vista de temporalidade, competência, entre outros aspectos de forma) ou deve a todo o custo descobrir a verdade, fui buscar uma resposta que o próprio Conselho Constitucional deu a matéria em 2009:
De acordo com a própria jurisprudência do CC (Acórdãos 2/CC/2009 de 15 de Janeiro e 30/CC/2009 de 27 de Dezembro):
“A rejeição de um recurso pela procedência de questões prévias e prejudiciais ao conhecimento do seu mérito não impede que, no processo de validação, o Conselho Constitucional aprecie questões suscitadas nesse mesmo recurso, desde que encontre razão bastante para entender que essa apreciação contribua para o esclarecimento da verdade material.”
Em resumo:
• O CC não é um tribunal comum. Sua missão vai além dos processos formais; ele deve buscar a verdade eleitoral, mesmo que isso envolva considerar fontes alternativas como jornais, televisão ou recursos extemporâneos.
• A verdade prevalece no tempo. Aceitar a morte de mandatários como razão válida para estender prazos seria um gesto de humanidade e justiça. Aceitar evidências de falsifação de cartões, de estrangeiros votantes ou de editais adulterados ainda que registados nas redes sociais seria um gesto de integridade. Afinal, a legalidade não deve ser um véu para encobrir injustiças.
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💬 Reflexões e Perguntas Importantes:
• Se pode haver flexibilidade temporal para proteger mandatos, por que não há o mesmo rigor em assegurar que a verdade eleitoral prevaleça?
• Será que estamos a presenciar uma "gangsterização" dos processos, onde prazos e formalidades importam mais do que a verdade e a justiça?
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🔍 A VERDADE NUNCA MORRE E NEM EXPIRA PRAZO!
Permitir que resultados falsos sejam proclamados é trair a democracia. Cabe ao CC cumprir seu papel de guardião da verdade eleitoral.
Ainda que estas questões tenham sempre um preço muito alto e incompreensões, só construímos um país melhor quando ousarmos questionar contra todos os riscos.
📢 Partilhe esta reflexão e junte-se ao debate. Um país melhor começa com perguntas difíceis e coragem para questionar!