23/09/2019
Feliz em compartilhar mais um trabalho realizado.
Identidade visual da Raiza Palmeira Advocacia
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▸ Compra e Venda de Imóveis ◂
Difícil encontrar quem não sonhe com a casa própria. Comprar um imóvel para garantir o seu direito a moradia e de sua família é o desejo de milhares de brasileiros. Contudo, por vezes nos deparamos com certos infortúnios após a tão sonhada compra.
Nessa publicação inaugural falaremos especificamente da Compra e Venda de Imóveis na planta.
É comum verificarmos nos contratos de compra e venda celebrados com incorporadoras/construtoras, para aquisição de imóveis na planta, uma cláusula que prevê a incidência de multa contratual por atraso no pagamento por parte do comprador, por exemplo. Essa tal multa também é conhecida pela expressão “cláusula penal” ou “pena convencional”.
Entretanto, na contramão, não se costuma encontrar nesses mesmos contratos a multa contratual a ser aplicada em caso de inadimplemento (não cumprimento das cláusulas constantes no contrato de compra e venda) por parte dos vendedores. Podemos trazer como exemplo o atraso na entrega do imóvel pronto, na data apontada no contrato.
Dessa maneira, no intuito de pacificar a questão, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Recurso Especial nº 1.631.485-DF, entendeu que nos contratos de compra e venda de imóveis adquiridos na planta, que não possuírem cláusula prevendo multa contratual para inadimplemento, absoluto (não entrega) ou relativo (atraso na entrega), da incorporadora/construtora vendedora será aplicada a mesma cláusula contratual penal (compensatória ou moratória) já existente prevista para o caso de inadimplemento do comprador.
O objetivo é buscar o equilíbrio na relação contratual e, por consequência, a justa reparação do dano causado ao comprador.
Link: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ATC&sequencial=97532140&num_registro=201602669130&data=20190625&tipo=5&formato=PDF