17/09/2025
VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO à apelação, reformando integralmente a sentença, julgando procedente o pedido inicial, declarando a nulidade do registro nº 911.792.813, referente à marca mista “GANGRENA GASOSA”, condenando o réu ANGELO ALEXANDRE NOGUEIRA AREDE a abster-se do uso da marca em tela e o INPI a publicar na RPI esta decisão judicial, invertendo os ônus da sucumbência, condenando os réus, pro rata, a pagarem honorários advocatícios de 10% sobre o valor corrigido da causa e reembolsarem as custas desembolsadas pelo parte autora - CPC/2015, arts. 82, § 2º e 85, §§ 2º, 3º e 4º, III -, suspendendo a exigibilidade em relação ao réu Angelo – CPC/2015, art. 98, § 3º -
Chupa essa jaca filhos da p**a!!!!