20/08/2015
ACÓRDÃO - A FAVOR DA AVISTO EM DESFAVOR AO SECRETÁRIO DA SEDUC E OUTROS SERVIDORES DA PASTA
Amigos e amigas,
Para conhecimento! Segue Acórdão em favor da AVISTO - Associação dos Artistas Visuais do Tocantins, em desfavor ao Secretário de Educação e Cultura do Estado do Tocantins, Diretor de Arte e Cultura, Coordenador de Arte e Cultura da e Diretor do Núcleo de Educação e Estética da SEDUC.
Os nomes dos responsáveis são:
“Resta demonstrado, portanto, o direito líquido e certo da Impetrante a obter todas as informações solicitadas em seus ofícios dirigidos aos Srs. DANILO DE MELO SOUZA, RAIMUNDO CÉLIO PEDREIRA, ANTÔNIO RODRIGUES NETTO, JULIANE ALMEIDA GOMES e HELOÍSA REHDER COELHO SOBREIRA.
Tendo em vista que algumas dessas autoridades foram substituídas ou realocadas no âmbito da administração estadual, as autoridades coatoras, hoje, são: ADRIANA DA COSTA PEREIRA AGUIAR, Secretária da Educação e Cultura do Estado do Tocantins, que substituiu o Sr. DANILO DE MELO SOUZA; JOSÉ BULHÕES PADILHA, Diretor de Arte e Cultura, que substituiu o Sr. RAIMUNDO CÉLIO PEDREIRA; JULIANE ALMEIDA GOMES, Coordenadora de Arte e Cultura; e HELOÍSA REHDER COELHO SOBREIRA, servidora responsável.”
Esperamos que a justiça seja feita. Como diz o adágio popular: "A justiça tarda, mas não fala!"
Segue trecho do documento:
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0004445-49.2014.827.0000
ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS
IMPETRANTE: ASSOCIAÇÃO DOS ARTISTAS VISUAIS DO TOCANTINS
ADVOGADO: ANTONIO GONÇALVES PORTELINHA NETO
IMPETRADOS: SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO E CULTURA DO ESTADO DO ESTADO DO TOCANTINS
PROC. JUSTIÇA: JOSÉ OMAR DE ALMEIDA JUNIOR
RELATOR: Desembargador HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À INFORMAÇÃO. GARANTIA CONSTITUCIONAL. CONCESSÃO DA ORDEM.
1. O direito à informação é corolário lógico do princípio da publicidade, que norteia, em regra, todos os atos da Administração Pública, nos termos do que dispõe o art. 5º, ###III, da Constituição Federal. 2. O não fornecimento de documentos e informações solicitadas constitui ilegal violação ao direito de acesso à informação de interesse coletivo.
ACÓRDÃO
Sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador LUIZ APARECIDO GADOTTI, na 12ª sessão ordinária, do dia 16/07/2015, acordaram os componentes do Colendo Pleno, por unanimidade, em CONCEDER A ORDEM mandamental nos termos formulados na inicial, determinando que a autoridade coatora preste as informações, no prazo de trinta dias, sob pena de responsabilização pessoal do gestor da pasta, nos termos do voto do Relator.
Votaram acompanhando o Relator os Desembargadores ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, EURÍPEDES LAMOUNIER, JOÃO RIGO GUIMARÃES e os Juízes NELSON COELHO FILHO, MARCIO BARCELOS COSTA, GIL DE ARAUJO CORRÊA e SILVANA MARIA PARFIENIUK.
Representando a Procuradoria Geral de Justiça, compareceu o Exmo. Procurador JOSÉ OMAR DE ALMEIDA JUNIOR.
Palmas, 27 de julho de 2015.
Desembargador HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO Relator