12/07/2018
VIBE ITAUNAS SHOWS E EVENTOS LTDA – ME, vem por meio desta nota informar que no dia 23/04/2018 ingressou com uma Ação de Obrigação de Não Fazer com Pedidos de Tutela de Urgência. Vejamos:
1ª medida de urgência: Que a Segunda Requerida (Bar Forró), ainda que por seus prepostos e empregados, que deixe de praticar qualquer ato, mencionar em mídias sociais ou qualquer outro veículo de comunicação, ou menos propalar conversas com bases nos artigos 1º, parágrafo único, e 2º da Lei Municipal n.º 2.661/2013 ou outra lei municipal congênere que possa vir a ser editada com a mesma finalidade no sentido de que é a única que detém autorização para realizar shows e eventos na Vila de Itaúnas do dia 13 ao dia 25 de julho, não fazendo, ainda, qualquer menção nesse sentido, ainda que por vias indiretas, meios interpostos ou através de terceiros;
2ª medida de urgência: Que o Primeiro Requerido (Município de Conceição da Barra), que se abstenha de praticar qualquer ato administrativo que possa embaraçar, prejudicar ou que seja capaz de impedir a realização de shows pela Autora em sua sede, na Vila de Itaúnas, do dia 13 ao dia 25 de julho com base nos artigos 1º, parágrafo único, e 2º da Lei Municipal n.º 2.661/2013 ou outra lei municipal congênere que possa vir a ser editada com o mesmo sentido.
Diante destes pedidos ontem (11/07/2018) a MM. Juíza de Direito da Comarca de Conceição da Barra proferiu decisão na qual destacou que:
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Outrossim, deve ser destacado, que o “FESTIVAL NACIONAL DE FORRÓ DE ITAÚNAS” inserido no artigo 1º da Lei Municipal em comento não se confunde com a marca FESTIVAL NACIONAL DE FORRÓ DE ITAÚNAS - FENFIT, atualmente registrada junto ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI1 em favor de P.A. DE MATOS – ME (fl. 93), fato este que, por si só, não assegura a quaisquer das casas de show ora litigantes (Requerente e segunda Requerida) o direito de funcionarem, de maneira exclusiva, durante todo o período de realização da festividade incluída no calendário oficial de eventos do Município de Conceição da Barra.”
Continua...
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Ademais, deve ser levado em consideração que o parágrafo único artigo 1º da mencionada Lei Municipal prevê expressamente que as festividades relacionadas ao “FESTIVAL NACIONAL DE FORRÓ DE ITAÚNAS” serão “organizadas pelos seus responsáveis os quais promoverão o culto às tradições e costumes trazidos pela população afrodescendente”, não indicando expressamente quem seriam os responsáveis pela organização do festival e, nem mesmo, qual seria o critério utilizado para escolhas destes, não havendo, assim, o que se falar possível violação ao princípio da livre concorrência e livre iniciativa ou reserva de mercado; devendo ser reiterado, por oportuno, que a redação do parágrafo único do artigo 1º não confere à segunda Requerente a exclusividade na realização de festividades durante o “FESTIVAL NACIONAL DE FORRÓ DE ITAÚNAS”, eis que, como dito em linhas anteriores, este não se confunde, em nada, com a marca FESTIVAL NACIONAL DE FORRÓ DE ITAÚNAS - FENFIT, atualmente registrada junto ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI em favor de P.A. DE MATOS – ME.”
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Demonstram-se públicas e notórias as particularidades da Vila de Itaúnas, eis ser a mesma internacionalmente conhecida por tratar-se de um local extremamente bucólico, com ruas de barro e casas simples, bem como, por suas praias, pela paisagem marcante das “Dunas de Itaúnas” e pela tradição do forró pé-de-serra, demonstrando-se assim, ao menos numa análise perfunctória dos fatos e das alegações trazidas aos autos, a constitucionalidade da Lei Municipal n.º 2.661/2013 eis que a proibição à realização de dois eventos de grande porte, simultaneamente, como bem registrado no artigo 2º da referida legislação, visa assegurar a proteção do patrimônio histórico-cultural e a segurança pública dos visitantes, tendo em vista a limitação física e estrutural da Vila de Itaúnas para receber amplo contingente de pessoas, cabendo ao Município de Conceição da Barra, através do exercício dos poderes que lhe são próprios - regulamentar e poder de polícia, disciplinar e promover o cumprimento da mencionada legislação municipal.”
Deste modo, f**a claro na decisão que ambas as casas de show VIBE ITAUNAS SHOWS E EVENTOS LTDA – ME e BAR FORRÓ podem realizar seus eventos, cabendo ao Município de Conceição da Barra fiscalizar e garantir a proteção do patrimônio histórico-cultural e a segurança pública dos visitantes;
Vale destacar que na referida decisão a Juíza não julgou o mérito de quem pode realizar eventos, pois finaliza sua decisão na seguinte forma:
Posto isso e, sem maiores delongas, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA FORMULADO NA INICIAL, ressalvando, entretanto, a competência do primeiro Requerido (Município de Conceição da Barra), através do exercício dos poderes que lhe são próprios - regulamentar e poder de polícia, em disciplinar e promover o cumprimento da Lei Municipal n.º 2.661/2013.
Por fim, destacamos, que a VIBE ITAUNAS SHOWS E EVENTOS LTDA – ME realizará seus eventos programados para os dias 19 à 21 de julho na certeza de que o Município de Conceição da Barra exercerá todo o poder de fiscalização para garantir a proteção do patrimônio histórico-cultural e a segurança pública dos visitantes;
Convida para participar do evento....